ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREFEITURA GUARARÁ   

José Maurício de Sales 

Cargo: Prefeito Municipal 

Email: gabinete@guarará.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1185    

 

José Pinto Júnior 

Cargo: Vice-Prefeito Municipal 

Email: gabinete@guarará.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1185   

 

Maria das Graças Massucato 

Cargo: Secretária de Gabinete 

Email: gabinete@guarará.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1185   

 

Eloiza Terezinha Ferreira da Fonseca

Cargo: Secretária Municipal de Assistência Social 

Email: social@guarara.mg.gov.br 

smas@guarara.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1423   

 

Maria Tereza da Rocha Bordonal 

Cargo: Secretária Municipal de Saúde 

Email: saudeguarara@gmail.com 

Contato: (32) 3264-1062   

 

Tarcísio Alves Moreira 

Cargo: Secretário Municipal de Educação 

Email: educacao@guarara.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1379   

 

Matheus Ladeira Sales 

Cargo: Secretário Municipal de Administração e Finanças 

Email: Matheus.L.sales@hotmail.com 

Contato: (32) 3264-1185   

 

Elisamar Fontaina Dias  

Cargo: Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Obras e Serviços Urbanos 

Email: gabinete@guarara.mg.gov 

Contato: (32) 3264-1185   

 

Neideir Barizon Pinto 

Cargo: Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Eventos 

Chefe do Departamento Municipal de Transporte 

Email: gabinete@guarara.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1185    

 

Adão Ferreira Batista

Cargo: Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 

Email: gabinete@guarara.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1185   

 

Gustavo Alexandre Abrahão 

Cargo: Chefe do Departamento Municipal de Controle Interno 

Email: controleinterno@guarara.mg.gov.br 

Contato: (32) 3264-1185

Art. 14 – Compete ao Prefeito Municipal, sem prejuízo e nos limites do disposto na lei orgânica municipal:

I- nomear e exonerar os agentes públicos municipais para o exercício de cargos ou funções públicas;

II- exercer, com auxilio do Vice-Prefeito e demais agentes públicos a administração do Município,

III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos constitucionalmente, de sua iniciativa privativa,

IV- vetar ou sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

V- expedir decretos e regulamentos para a execução das leis municipais;

VI- dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;

VII- apresentar as contas municipais anualmente à Câmara Municipal e a qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;

VIII- enviar as propostas orçamentárias, no prazo legal, à Câmara Municipal;

IX- prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, entidades representativas ou aos cidadãos de seu interesse;

X- representar o município em juízo ou fora dele;

XI- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XII- decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública e interesse social;

XIII- administrar os bens e rendas municipais;

XIV- promover o lançamento e a arrecadação administrativa e judicial dos tributos de competência do município;

XV- realizar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

XVI- organizar a estrutura administrativa do município, nos termos desta lei.

Art. 15- Compete a Chefia de Gabinete do Prefeito:

I- Prestar assistência e assessoria direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;

II – Organização geral do expediente do Prefeito Municipal;

III – Coordenação das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito Municipal;

IV – Representar o Prefeito Municipal, quando designado;

V – Transmitir ordens e determinações dos servidores;

VI – Exercer a ação gerencial e disciplinar e determinar a execução de serviços e meios administrativos;

VII – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Gabinete do Prefeito Municipal e controlar a execução do orçamento:

VIII – Autorizar a abertura e homologar processos de licitação, ou a sua despesa, nos termos da legislação pertinente;

IX – Desempenhar outras atividades compatíveis com o seu cargo ou determinadas pelo Prefeito Municipal;

X – Desenvolver outras atividades correlatas.

Art.16 – Compete a Assessoria Especial:

I- Assessoria direta e imediata ao Prefeito na formulação, coordenação e articulação de políticas públicas;

II- Formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos;

III- Articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação e da promoção de políticas públicas prioritárias para o Município;

IV – Planejamento, coordenação da execução e avaliação de políticas públicas prioritárias para o Município;

V- Coordenar as ações administrativas da Prefeitura;

VI – Coordenar as atividades de relações públicas, cerimonial público, comunicação social e de imprensa.

VII – Assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza específica, elaborando pareceres, notas técnicas, sugerindo-lhe medidas em atendimento a interesse público ou da administração;

VIII – Desenvolver outras atribuições que lhe forem atribuídas.

Art. 17 – Compete a Assessoria de Negócios Jurídicos:

I- Prestar assistência jurídica em geral ao Município;

II – Prestar assistência jurídica às questões de direito administrativo, trabalhista, tributário e civil;

III- Examinar previamente licitações, contratos, convênios, etc. em que o Município seja parte;

IV – Estudar, interpretar e propor alterações na legislação básica do Município;

V- Representar o Município em juízo;

VI – Emitir pareceres jurídicos;

VII – Compor comissões de sindicância e processo administrativo;

VIII- Elaborar e examinar o texto de projetos de lei, emendas propostas pelo legislativo;

IX – Executar outras atividades correlatas;

Art. 18- Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos

I- orientar a elaboração de projetos pertinentes a obras públicas municipais, nos termos estabelecidos pela lei nº. 8.666/93, visando manter um padrão estético e paisagístico urbano, bem como a preservação do meio ambiente;

Il- executar os projetos e atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais de interesse local administrativo ou para a comunidade;

III- dirigir e acompanhar diretamente as atividades desempenhadas pelos servidores do Departamento de Políticas Urbanas;

IV- -promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, vias e logradouros municipais;

V- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes à ocupação do solo urbano e posturas do município;

VII- executar diretamente as atividades de manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza urbana, coleta de lixo, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres, iluminação pública, saneamento, água, capina e poda de árvores e serviços assemelhados de interesse local;

VIII- fiscalizar o transporte urbano e a correta utilização da Frota do Município;

IX- realizar em parceria com os setores e órgãos competentes o plantio, conservação e poda de árvores em estradas, vias e logradouros públicos;

X- analisar reivindicações da comunidade relativas as atividades, ações e programas desenvolvidos pelo Poder Executivo;

XI- coordenar diretamente o trânsito urbano em observância da legislação pertinente e em colaboração com órgãos ou entidades de outros entes da federação;

XII- executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 19 – Compete ao Departamento Municipal de Transporte:

I – Promover os meios necessários ao controle de qualidade dos serviços e obras e ao cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;

Il- Emitir ordens de serviço para execução de obras;

III – Executar o acompanhamento físico das obras de responsabilidade da Secretaria;

IV – Acompanhar a execução de convênios;

V – Coordenar as atividades de obras de construção de ruas e estradas visando a maximizar os padrões de qualidade;

VI – Aprovar faturas correspondentes às medições, de estudo e projetos, obras e serviços, observando a sua área de competência;

VII – Coordenar e preparar as solicitações de compras e contratação de serviços e remetê-las à Comissão de Licitação;

VIII – Acompanhar a manutenção, a conservação preventiva e reparos de máquinas e veículos do Município;

IX – Promover estudos sobre o estado de conservação das vias urbanas e estradas vicinais do município, indicando as medidas necessárias

X – Acompanhar o controle de abastecimento de combustíveis lubrificantes, bem como peças, acessórios e pneus, para um melhor aproveitamento das potencialidades dos maquinários e veículos pesados;

XI – Coordenar e orientar os serviços dos motoristas do Município;

XII – Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.

II- Elaboração de planilhas e coleta de dados relativos às atividades agrícolas, industriais e comerciais, bem como preparação de relatórios estatísticos pertinentes ao setor,

III- Formulação de projetos e programas nas áreas de agricultura, meio ambiente, indústria, comércio e turismo, buscando a parceria dos órgãos Estaduais, Federais e ONGS ligadas aos respectivos setores;

IV- Divulgação dos resultados dos projetos e programas agro-ambientais desenvolvidos pelo Município, nestes setores;

V – Atuar na formulação das políticas municipais de agricultura, indústria e comércio, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e entidades ligadas a Indústria e Comércio;

VI – Atuar em conjunto com os demais órgãos, no apoio e conservação dos recursos naturais renováveis e estimulo ao desenvolvimento sustentado da agropecuária e indústria;

VII – Promover ações de estímulo a produção agropecuária, através de apoio técnico, administrativo e financeiro, em articulação com órgãos dos Governos Estadual e Federal;

VIII- Incrementar ações voltadas a processos que visam a conscientização entre as classes produtoras rurais, objetivando a expansão do associativismo e o fortalecimento do produtor rural;

IX – Inspecionar com regularidade o funcionamento dos serviços a seu encargo;

X – Promover medidas visando racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar e planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;

XI- Promover a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

XII- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

XIII – Desenvolver outras atividades afins;

Art. 21 – Compete a Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

I – Coordenação das atividades ligadas ao setor de obras e serviços urbanos do Município;

II- Assessoramento do Prefeito no planejamento, organização e administração de Serviços Urbanos da Prefeitura;

III – Realização de estudos econômicos nos setores da Prefeitura e no Município visando a implantação de políticas públicas de melhoria da condição e vida da população.

IV – Assessoramento do Prefeito na formulação da política de desenvolvimento urbano do Município;

V- Coordenação da coleta e sistematização das informações do setor urbano;

VI – Coordenação da coleta, a triagem e compostagem do Lixo urbano;

VII – Direção dos trabalhos para o estabelecimento das políticas de desenvolvimento setoriais e integradas do Município;

VIII Assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos, assessoramento informativo, político e técnico;

IX – Coordenação para a implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamento, código de obras e de posturas;

X – Assessoramento e análise de projetos de obras e edificações públicas e particulares;

XI – Promoção para o atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações;

XII – Promoção e atualização do cadastro técnico municipal e do sistema cartográfico;

XIII – Assessoramento para a formalização de processos para as concessões de transporte público;

Art. 22 – Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

I – Assessorar, acompanhar e orientar o Prefeito no que se refere a aplicação do orçamento público, arrecadação de tributos e controle fiscal;

II – Formular e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;

III- Exercer a administração financeira e tributária do Município;

IV – Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do Município;

V- Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

VI- Fiscalizar a regularidade das despesas e das ordens de pagamento para a expedição autorizada do Prefeito;

VII – Orientar e assessor o setor de Contabilidade da Administração Pública Municipal;

VIII Orientar a preparação de balanços, balancetes e prestações de contas do Governo Municipal;

IX – Fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de titulos e valores pertencentes ao erário público municipal;

X- Prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira;

XI- Administrar as dívidas públicas;

XII- Repassar todas as informações de natureza financeira e contábil do Município;

XIII – Desenvolver outras atividades afins;

Art. 23- Compete ao Departamento Municipal de Contabilidade:

I – Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução da programação orçamentária e financeira;

II- Controlar as receitas e despesas e as aplicações financeiras;

III – Organizar e proceder às prestações de contas na forma da Lei;

IV – Administrar os procedimentos orçamentários;

V – Promover o registro e controle de processos;

VI – Executar os pagamentos dos compromissos financeiros;

VII – Conciliar caixa, contas correntes e contas bancárias;

VIII – Proceder ao controle legal e documental das despesas pagas e aplicações realizadas;

IX – Acompanhar a execução do orçamento anual, zelando pelo cumprimento das Leis Orçamentário e Ficais;

X – Desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 24 – Compete à Tesouraria:

I- Receber e guardar valores; efetuar pagamentos;

II – Receber e pagar em moeda corrente;

III – Receber, guardar e entregar valores;

IV – Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas e efetuar autenticações;

V- Elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas;

VI – Movimentar fundos; informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos a competência da tesouraria;

VII Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores;

VIII – Preencher e assinar cheques bancários;

IX – Efetuar aplicações;

X- Elaborar boletins de caixa;

XI – Efetuar o chamado dos credores da Câmara para fins de pagamento;

XII – Manter registro do movimento bancário atualizado;

XIII Informar a chefia competente, diariamente, sobre as disponibilidades existentes em caixa e bancos;

XIV – Preencher, assinar e endossar cheques bancários, juntamente com o Prefeito;

XV- Conferir e rubricar livros pertinentes e registros próprios ao setor de tesouraria;

XVI – Executar tarefas afins.

Art. 25- Compete a Assessoria de Recursos Humanos

I- Efetivar a admissão e demissão de pessoal;

II – Instituir o acompanhamento funcional e cadastral de funcionários;

III – Realizar registros e anotações oficiais;

IV – Cumprir e aplicar a legislação adotada;

V- Apurar e conferir folha de ponto e movimentação dos funcionários (férias, licenças, rescisões, exames médicos etc.);

VI – gerir a folha de pagamento, e;

VII – providenciar o encaminhamento dos encargos sociais;

VIII – Desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 26- Compete ao Departamento Municipal de Controle Interno:

I-Verificação da situação financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

V- Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercicios anteriores”:

IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.

X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23; da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;

XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 01/2000;

XIII – controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XIV – acompanhar o atendimento dos Índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

XV- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municipios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XVI- verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas

XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

XVIII – Desenvolver atividades correlatas.

Art.27 – Compete a Assessoria de Compras e Licitação:

I- planejar com as secretarias municipais e gabinete do Prefeito, as compras necessárias à administração e reposição de estoque de cada setor da Prefeitura

Municipal;

II- auxiliar nos processos licitatórios tomando parte da Comissão Permanente de Licitação;

III- Efetuar o recebimento e distribuição junto às Secretarias competentes dos bens adquiridos pelo Município, com exigência de contra-recibo dos destinatários;

IV- manter em ordem as pastas e arquivos referentes aos processos licitatórios;

V- manter em ordem os comprovantes de entrega dos bens destinados aos diversos órgãos do Município.

VI-Desenvolver outras atividades correlatas.

Art.28 – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social

I- elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

Il- elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

IV- orientar individuos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

V- planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

VI – planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

VII – prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

VIII – prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às politicas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

IX – planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social:

X- realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

XI – Executar outras atividades correlatas.

Art. 29 – Compete a Secretaria Municipal de Educação

I- elaborar os planos e programas municipais de educação, em consonância com as normas nacionals e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observando, sobretudo, os seguintes princípios:

  1. a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2. b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  3. c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
  4. d) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  5. e) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  6. f) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  7. g) valorização do profissional da educação escolar;
  8. h) gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  9. i) garantia de padrão de qualidade;
  10. j) valorização da experiência extra-escolar,
  11. I) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

II – fiscalizar o cumprimento dos preceitos acima pelas entidades particulares de ensino;

III – executar atividades relacionadas ao ensino, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

IV- realizar o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V- proporcionar a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI – promover a oferta de educação escolar regular para crianças, adolescentes, jovens, adultos e indivíduos especiais, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VII – promover o atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII – realizar, anualmente, levantamento de munícipes em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula, interpelando pais ou responsáveis sobre a necessidade de freqüência à escola e promover campanhas para incentivá-la;

IX- combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e assistência aos alunos;

X- manter a rede escolar que atenda a zona rural:

XI – garantir condições satisfatórias de trabalho aos professores da zona rural, visando à melhoria da qualidade de ensino;

XII- executar atividades que garantam a plena assistência educacional;

XIII- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, aprimorando a qualidade do ensino;

XIX – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com professores, família e comunidade;

XX – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

XXI – adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do município, considerando-se diversos fatores de ordem climática e econômica;

XXII – executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os em programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;

XXIII- inspecionar a qualidade da merenda escolar dos estudantes;

XXIV elaborar cardápio para as merendas, observando-se padrões de nutrição, recorrendo à orientação de profissionais da saúde, quando necessário;

XXV – acompanhar e auxiliar na compra dos ingredientes a serem utilizados na confecção da merenda;

XXVI – acompanhar o preparo da merenda escolar, verificando a qualidade dos ingredientes utilizados;

XXVII certificar-se da efetiva distribuição da merenda escolar a todos os alunos da rede municipal de ensino;

XXVIII- executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 30 – Compete a Diretoria Escolar

I – implementar a política de organização e funcionamento das Escolas do Município

em conformidade com a legislação vigente;

II- regularizar o funcionamento das unidades, procedendo a validação dos atos escolares;

IV – planejar e orientar, anualmente, o cadastro e o censo escolar;

V- elaborar as diretrizes para o calendário escolar conforme legislação pertinente;

VI – levantar índices de produtividade do ensino médio: matrícula, retenção, progressão, evasão, transferência e outros;

VII – manter atualizado o arquivo da legislação educacional;

VIII – exercer outras atividades correlatas

Art. 31 – Compete a Supervisão Escolar:

I- Assessorar a Administração Escolar nos assuntos pedagógicos das escolas Municipais;

II – Apoiar os professores no planejamento escolar de suas respectivas turmas e salas;

III – orientar os professores quanto ao trabalho diário em sala de aula, projetos educacionais, atividade extraclasse e elaboração de provas;

IV – supervisionar as atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino;

V- incentivar e acompanhar e controlar o planejamento e implementação do projeto político-pedagógico da escola, tendo em vistas as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da Escola;

VI – Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;

VII- Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;

VIII – Assessorar os professores na escola e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;

IX – Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;

X – Promover cursos, treinamento, seminários ou qualquer outro evento que vise a capacitação e o aperfeiçoamento do corpo docente;

XI – promover o intercâmbio educacional entre as escolas Municipais e da micro- região;

XII Redefinir o desenvolvimento curricular conforme as demandas, os métodos e materiais de ensino;

XIII – Acompanhar o processo de avaliação junto ao corpo docente, redefinindo as estratégias metodológicas, quando necessário;

XIV – Trabalhar de forma integrada com a Orientação Pedagógica.

XV – Executar outras atividades afins.

Art. 32- Compete a Secretaria Escolar:

I- Assessorar as atividades educacionais desenvolvidas na escola Municipal em que estiver designado;

II- Assessorar a Direção Escolar nos assuntos pertinentes;

III – Assessorar o planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;

IV- Promover e assessorar a escrita escolar;

V- Orientar a redação das atas das reuniões escolares;

VI – Confeccionar históricos e declarações, assinando-as junto com a direção;

VII – Assessorar nas atividades que visem o aprimoramento do ensino Municipal e do corpo docente;

VIII – Zelar pelo fiel cumprimento da carga horária dos professores e funcionários da escola;

IX – Fazer as devidas anotações nas fichas e carteiras dos alunos no que refere a sua vida escolar,

X- Promover a abertura e escrituração do livro de ponto diário dos professores,

XI – Participar das reuniões com os pais:

XII – Trabalhar de forma integrada com a Direção Escolar;

XIII- Executar outras atividades afins.

Art. 33- Compete a Gerencia de Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos:

I- Assessorar, acompanhar e orientar o Prefeito no que se refere a política municipal de esportes, lazer, cultura, turismos e eventos;

II – Apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer, respeitadas as disposições legais e regulamentares e as diretrizes da política para os esportes e lazer,

III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados a área de esporte, lazer, cultura e turismo;

IV- Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;

V- Assistir e apoiar todas as manifestações esportivas, de lazer, culturais, turísticas e de eventos, assegurando-lhes inteira liberdade de ação;

VI- Fomentar a criação de Entidades locais ligadas ás áreas de Esportes, lazer, cultura, turismo e eventos lazer, cultura, turismo e eventos;

VII – Propor e incentivar e apoiar projetos esportivos, de lazer, culturais, turísticos e de eventos;

VIII – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

IX- Manter intercâmbios Estados da Federação, Federações Esportivas, ONGs e outros Municípios;

X – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais ligados as áreas de esporte, lazer, cultura, turismo e eventos;

XI – Promover, Coordenar, incentivar eventos de cunho cultural, artístico, esportivo, folclórico, histórico, tradicional de grande relevância para Cidade e sua população.

XII – Orientar o Prefeito e seus auxiliares sobre a forma de realização dos eventos acima mencionados, planejando sua programação, calendário, divulgação e etc.

XIII- trabalhar de maneira integrada aos demais setores e secretarias do Poder Publico visando a concretização dos eventos citados no inciso XI.

XIV- elaborar e colocar em prática a política de turismo municipal, respaldando o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

XV- apoiar os circuitos turísticos nos quais o municipio esteja inserido, participando de encontros e reuniões promovidos por estes;

XVI- elaborar o calendário anual de eventos do município e divulgá-lo regionalmente;

XVII – coordenar a divulgação em jornais, revistas, folders e outros materiais às atividades e festas tradicionais locais.

XVIII – Desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 34 – Compete Departamento Municipal de Saúde

I – Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades do Departamento de Saúde, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área.

II – Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;

III – Promover as campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;

IV – Elaborar e executar programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – Fiscalizar a inspeção de saúde no Município;

VI – Coordenar as ações e estudos relacionados com o Departamento de Saúde;

VII – Gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Programas de Saúde da Família e farmácia básica;

VIII – Gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

IX – Coordenar as atividades de controle epidemiológico;

X – Promoção de políticas públicas de proteção a Saúde da população local;

XI – Agir de forma integralizada com órgãos Federais e Estaduais, visando a melhoria da Saúde do Município.

XII – Gerenciar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos Servidores

Públicos Municipais lotados na área de Saúde;

XIII – Executar outras atividades correlatas;